Enunciado
Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, 1890 Dos crimes contra a saúde pública Art. 156. Exercer a medicina em qualquer dos seus ramos, a arte dentária ou a farmácia; praticar a homeopatia, a dosimetria, o hipnotismo ou magnetismo animal, sem estar habilitado segundo as leis e regulamentos. Art. 158. Ministrar, ou simplesmente prescrever, como meio curativo para uso interno ou externo, e sob qualquer forma preparada, substância de qualquer dos reinos da natureza, fazendo, ou exercendo assim, o ofício denominado curandeiro.

No início da Primeira República, a legislação penal vigente evidenciava o(a)
A)
negligência das religiões cristãs sobre as moléstias.
B)
desconhecimento das origens das crenças tradicionais.
C)
preferência da população pelos tratamentos alopáticos.
D)
abandono pela comunidade das práticas terapêuticas
de magia.
E)
condenação pela ciência dos conhecimentos populares
de cura.